Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6953550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000048-02.2025.8.24.0065/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000048-02.2025.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por W. H. D. S., por meio de defensora nomeada, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Lucas Prado de Sanches, em atuação na Vara Única da Comarca de São José do Cedro, que, nos n. 8000003-32.2024.8.24.0065 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), reconheceu a prática de falta grave pelo agravante e, por consequência, determinou-lhe a regressão de regime, do aberto para o semiaberto (AEP/2ºG, 1.1).
(TJSC; Processo nº 8000048-02.2025.8.24.0065; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6953550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000048-02.2025.8.24.0065/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000048-02.2025.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por W. H. D. S., por meio de defensora nomeada, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Lucas Prado de Sanches, em atuação na Vara Única da Comarca de São José do Cedro, que, nos n. 8000003-32.2024.8.24.0065 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), reconheceu a prática de falta grave pelo agravante e, por consequência, determinou-lhe a regressão de regime, do aberto para o semiaberto (AEP/2ºG, 1.1).
Nas suas razões, alega que o não comparecimento à unidade prisional, para as apresentações mensais, ocorreu por problemas de locomoção, tendo justificado tal situação. Além disso, afirma ser o único responsável pelo sustento do lar. No mais, insurge-se contra a decretação da prisão (AEP/2ºG, 1.2).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão (AEP/2ºG, 1.5).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (AEP/2ºG, 1.6).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (AEP/2ºG, 17.1).
Este é o relatório.
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Agravo de Execução Penal Nº 8000048-02.2025.8.24.0065/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000048-02.2025.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por W. H. D. S., por meio de defensora nomeada, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Lucas Prado de Sanches, em atuação na Vara Única da Comarca de São José do Cedro, que, nos n. 8000003-32.2024.8.24.0065 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), reconheceu a prática de falta grave pelo agravante e, por consequência, determinou-lhe a regressão de regime, do aberto para o semiaberto.
Nas suas razões, o apenado alega que o não comparecimento à unidade prisional, para as apresentações mensais, ocorreu por problemas de locomoção, tendo justificado tal situação. Além disso, afirma ser o único responsável pelo sustento do lar. No mais, insurge-se contra a decretação da prisão.
A decisão agravada, todavia, não comporta reparos.
O comparecimento mensal em juízo constitui condição essencial ao regime aberto, prevista expressamente no art. 115, IV, da Lei de Execução Penal, sendo obrigação pessoal e intransferível do condenado. O seu descumprimento, quando injustificado, configura falta grave por violação de condição imposta, legitimando a regressão do regime prisional, conforme dispõe o art. 50, V, do mesmo diploma.
No caso concreto, ficou demonstrado que o apenado deixou de comparecer em juízo nos meses determinados (por mais de 6 meses), sem apresentar justificativa tempestiva e idônea. Foi devidamente intimado das condições impostas para o gozo do regime aberto, ciente de que a não observância acarretaria sanções, e, ainda assim, manteve-se inerte. A justificativa posteriormente apresentada é genérica e não evidencia qualquer impedimento real que justificasse o descumprimento, tampouco demonstra a existência de fato alheio à sua vontade que o tivesse impossibilitado de comparecer.
A execução penal exige do condenado comportamento pautado pela responsabilidade e pelo cumprimento fiel das condições estabelecidas. A ausência injustificada, sobretudo quando reiterada, evidencia descompromisso com o cumprimento da pena e quebra a confiança que justifica o abrandamento do regime. Nessa perspectiva, o retorno ao regime semiaberto constitui medida proporcional e necessária à restauração da disciplina e do controle da execução, não se tratando de penalidade automática, mas de consequência jurídica prevista em lei para a conduta constatada.
A decisão agravada analisou de forma adequada as circunstâncias do caso, ponderando o histórico de comportamento do apenado e a ausência de justificativa plausível, de modo que sua fundamentação é suficiente e em estrita conformidade com os arts. 50, V, 115, IV, e 118, I, da Lei de Execução Penal.
Dessa forma, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na medida imposta, devendo ser mantida a regressão de regime determinada pelo juízo da execução, que observou os princípios da razoabilidade e da individualização da pena.
Por fim, descabe falar em fixação de medidas alternativas, como a imposição da monitoração eletrônica, porque não determinada regressão cautelar. O apenado foi ouvido em audiência de justificação, não apresentou justificativa idônea e, agora, deverá retomar o resgate da pena no novo regime, tudo em consequência da sua conduta.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor da defensora nomeada (Dra. Joseane Alves de Siqueira Beber, OAB/SC n. 66.345).
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Agravo de Execução Penal Nº 8000048-02.2025.8.24.0065/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000048-02.2025.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO ESTABELECIDA PARA O REGIME ABERTO. INOBSERVÂNCIA DAS APRESENTAÇÕES MENSAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS NÃO APRESENTAÇÕES SE DERAM POR MOTIVO JUSTIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. FALTAS REITERADAS DO APENADO QUE JUSTIFICAM A REGRESSÃO DE REGIME.
A execução penal exige do condenado comportamento pautado pela responsabilidade e pelo cumprimento fiel das condições estabelecidas. A ausência injustificada às apresentações mensais, sobretudo quando reiterada, evidencia descompromisso com o cumprimento da pena, autorizando a regressão de regime.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor da defensora nomeada (Dra. Joseane Alves de Siqueira Beber, OAB/SC n. 66.345), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953552v5 e do código CRC bd596f75.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000048-02.2025.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 154 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA (DRA. JOSEANE ALVES DE SIQUEIRA BEBER, OAB/SC N. 66.345).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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